quarta-feira, 24 de agosto de 2016

As principais mudanças no Cartão do Cidadão

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Quinze Dias Para Alterar a Morada
Em vez dos habituais 30 dias para alterar a morada, a contar da data em que ocorre a alteração da mesma, os cidadãos passam a dispor de apenas 15 dias para “comunicar novo endereço postal e promover, junto de serviços de recepção, a atualização da morada”. O não cumprimento do prazo implica uma coima (50 a 100€).

Proibição de Fotocópia 
Fotocopiar o cartão de cidadão, sem o consentimento do titular, passa a ser punível com multa (250 a 750€).

É Obrigatório ter Nome Próprio, Fotografia de Rosto e Número de Identificação Civil
Até agora a legislação não obrigava a que esses dados constassem no cartão.

Alteração do Prazo de Validade do Cartão de Cidadão
Não é possível emitir cartões de cidadão vitalícios, o prazo de validade do cartão de cidadão passa para dez anos, isto para os titulares com mais de 25 anos. Para os menores de 25 anos o prazo mantém-se nos cinco anos.

Obrigatoriedade de Possuir Cartão de Cidadão 
Os bebés passam a ter de possuir cartão de cidadão nos primeiros 20 dias de vida.
Anteriormente, apenas, exigido para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos seis anos de idade ou quando fosse solicitado por um serviço público.

Contatos Associados
Pode associar um número de telemóvel e/ou um email ao cartão de cidadão para emissão de alertas e comunicações.

Mudança do Número
Passa a ser possível solicitar um novo número de identificação civil nos casos de mudança de sexo no registo civil ou roubo/falsificação de identidade, desde que o cartão de cidadão esteja dentro do prazo de validade (até aqui apenas era permitido requerer um novo número de identificação civil nos casos de adoção).

O Portal do Cidadão
O Portal do Cidadão passa a ser considerado “como serviço de receção de pedidos de renovação ou substituição de cartão de cidadão”. Passa a estar acrescido à plataforma o pedido de renovação do CC para maiores de 65 anos e o pedido de substituição para maiores de 25 anos em caso de roubo, destruição ou perda. Não é possível fazer a renovação do documento por via eletrónica duas vezes consecutivas. Atualmente, são apenas considerados “como serviço de receção de pedidos de renovação ou substituição de cartão de cidadão” os balcões de atendimento do Instituto de Registos e do Notariado (INR), os balcões do IRN nas Lojas do Cidadão e os postos Consulares Portugueses.
Será ainda possível proceder ao cancelamento do CC através do Portal do Cidadão.

Notificações, SMS e Emails
Associação de um número de telemóvel e um email ao Cartão de Cidadão, que pode ser feita presencialmente ou pelo Portal do Cidadão. Passa ainda a ser possível pedir a segunda via dos códigos de ativação, do código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK) presencialmente.

Fonte: http://expresso.sapo.pt/

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Como aderir à Caixa Postal Eletrónica

Caixa Postal Eletrónica
A adesão é gratuita e pode ser efetuada diretamente no Portal das Finanças através dos seguintes passos:

“Portal das Finanças” | “Serviços Tributários” | “Notificações Eletrónicas” | “Aceder” | “Operações” | “Outros Serviços” | “Aderir às Notificações Eletrónicas”.

Ou:

- “Portal das Finanças” | “Portal da AT” | “Você está aqui” | “Os seus serviços” | “Outros serviços” | “Aderir às Notificações Eletrónicas”.

Ou:

- Pode ainda fazê-lo no portal dos CTT – ViaCTT.

Prazo de adesão

- Para os sujeitos passivos de IRS, enquadrados no regime normal mensal ou trimestral de IVA, o prazo legal de adesão à Caixa Postal Eletrónica é de 30 dias a contar a partir da data de início da atividade.

- Os sujeitos passivos enquadrados num regime de isenção, mesmo não sendo obrigados legalmente a aderir à Caixa Postal Eletrónica, podem fazê-lo voluntariamente, em qualquer altura.

Os e-mails enviados pela Autoridade Tributária Aduaneira – AT para o correio eletrónico dos contribuintes veiculam somente informação facultativa e de apoio ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais. Os e-mails são remetidos para os contribuintes que autorizaram o seu envio.

A AT informa ainda que “as notificações eletrónicas são um serviço distinto, que visa substituir a notificação ou a citação através de carta (em suporte de papel). A AT não envia notificações ou citações para o correio eletrónico dos contribuintes”.

sábado, 13 de agosto de 2016

Alterações Código Estrada & regras para obter & renovar Carta Condução

1) A informação constante da carta de condução passa a estar integrada com a informação constante do Cartão de Cidadão, o que permite que a alteração de morada e a recolha de dados biométricos (fotografia e assinatura) seja realizada de uma única vez, mediante protocolo a celebrar entre o Instituto dos Transportes e Mobilidade, I. P. (IMT, I. P.), e o Instituto de Registos e Notariado, I. P.

2) O atestado médico passará a ser transmitido electrónica pelo Ministério da Saúde ao IMT, I. P., permitindo o registo automático das inaptidões e/ou restrições e adaptações.

3) O prazo de validade para novas cartas de condução aumenta de 10 para 15 anos e é retirada a morada da face do documento.

4) Quanto às regras para obter e renovar a carta de condução, a revalidação das cartas de condução de qualquer categoria determina a revalidação das outras, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção.

5) Importa também referir que, relativamente às cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior cuja emissão ou revalidação tenha ocorrido antes de 2 de Janeiro de 2013, mantêm-se válidas pelo período nelas averbados, ó devendo ser revalidadas no seu termo.

6) Adicionalmente, é alargada a rede de locais de atendimento aos serviços de atendimento dos registos e do notariado, no sentido de aumentar a qualidade do atendimento e reduzir os tempos de espera e as deslocações dos cidadãos a balcões físicos, disponibilizando-se publicamente indicadores de qualidade do serviço, nomeadamente os prazos médios de emissão da carta de condução.

7) Fica disponível ao cidadão a opção pelas notificações electrónicas (SMS/email) de alerta, designadamente do envio da carta para a morada à sua escolha ou do final do prazo de validade da harmonização dos prazos de validade, os requisitos de aptidão física e mental e os demais requisitos necessários à obtenção de um título de condução em Portugal seu título.

8) O presente decreto-lei procede ainda à , designadamente os requisitos mínimos para os exames de condução e características dos veículos de exame, com os exigidos para o mesmo efeito em qualquer dos restantes Estados-membros da União Europeia.

9) Visa-se, igualmente, aumentar dos 65 para os 67 anos a idade máxima para a condução das categorias D1, D1E, D, DE e CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg, desde que os condutores mantenham a aptidão física, mental e psicológica.

10) É também revisto e clarificado o regime da troca de títulos de condução estrangeiros, por forma a diferenciar os títulos de condução comunitários, cujo reconhecimento é automático, dos outros títulos estrangeiros, onde o processo de troca pode implicar a realização de exame de condução.

11) Aos titulares de títulos de condução vitalícios emitidos por Estado -membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que não procedam à sua troca no prazo fixado de dois anos, passa a ser obrigatória a realização de um exame de condução.

12) Procede -se à alteração dos artigos 125.º, 128.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, estabelecendo-se a possibilidade de conduzir em território nacional com título de condução não comunitário, durante 185 dias prévios à fixação da residência, devendo, a partir desse facto proceder-se à sua troca no prazo de 90 dias.

13) Institui-se a revisão e clarificação do regime da caducidade previsto no artigo 130.º do Código da Estrada, por forma a definir o procedimento para as situações de falta ou reprovação a exame de condução ou a qualquer das suas provas, realizadas na sequência de decisão proferida por existirem fundadas dúvidas sobre a capacidade de um condutor para conduzir com segurança, passando estes condutores a estar obrigados a realizar o exame especial previsto no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

14) Acresce que, foi publicada a Diretiva 2014/85/UE da Comissão, de 1 de Julho de 2014, que introduz alterações ao anexo II «Requisitos Mínimos para o Exame de Condução» e ao anexo III «Normas Mínimas Relativas à Aptidão Física e Mental para a Condução de um Veículo a Motor», e a Diretiva 2015/653/UE da Comissão de 24 de abril de 2015, que altera o anexo I «Disposições Relativas ao Modelo da Carta de Condução da União Europeia», todos da Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006.
Fonte: www.dre.pt

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Calendário Fiscal - Agosto 2016

Até ao dia 10

IRS – Declaração Mensal de Remunerações Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação (nos termos dos artigos 2.o, 2o-A e 12.o do Código do IRS), para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior (Julho de 2016).

IVA - Declaração Periódica Regime Mensal Envio da Declaração Periódica por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativamente às operações efetuadas em Junho de 2016 e pagamento do imposto apurado, a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda, para importâncias não superiores a 100.000 euros, através do multibanco.

Segurança Social – Declaração de Remunerações Entrega da declaração de remunerações referente ao mês anterior (Julho de 2016) por transmissão eletrónica de dados.

Até ao dia 16

IVA - Declaração Periódica Regime Trimestral Envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativamente às operações efetuadas no 2.o trimestre de 2016 e pagamento do imposto apurado, a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda, para importâncias não superiores a 100.000 euros, através do multibanco.

Até ao dia 20

FCT (ou ME) e FGCT – Entregas Pagamento das entregas para o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) ou Mecanismo Equivalente (ME) e para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas ao mês de Julho de 2016, entre os dias 11 e 20.

Até ao dia 22
IRC/ IRS/ Imposto Selo - Importâncias Retidas Entrega, por transmissão eletrónica de dados, da declaração de retenções na fonte de IRS/IRC e Imposto do Selo relativa ao mês de Julho de 2016 e respetivo pagamento.

IVA - Declaração Recapitulativa Entrega da Declaração Recapitulativa mensal referente a Julho de 2016, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos enquadrados no regime normal de tributação com periodicidade mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6o do CIVA, e pelos sujeitos passivos enquadrados no regime normal com periodicidade trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso, ou em qualquer mês do trimestre, excedido o montante de 50.000 euros.

Envio da declaração recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53o do Código do IVA que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês de Julho, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6o do Código do IVA.

Segurança Social – Pagamento de Contribuições Entrega, entre os dias 11 e 20, das contribuições relativas às remunerações do mês anterior (Julho de 2016).
Até ao dia 25
IVA - Comunicação dos Elementos das Faturas e Recibos Comunicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas no mês de Julho de 2016, bem como dos recibos comprovativos de pagamento emitidos no mesmo mês por sujeitos passivos enquadrados no regime de IVA de caixa ou emitidos a estes sujeitos passivos, quando estes os solicitem, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

Até ao dia 31

IVA – Pedido de Reembolso de IVA Suportado em Outros Estados-Membros
 Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), desde que o montante a reembolsar seja igual ou superior a 50 euros, bem como do pedido de restituição do imposto suportado no próprio ano civil, quando o montante a reembolsar for superior a 400 euros e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos.

IRS/IRC – Rendimentos Pagos a Não Residentes Envio da declaração Modelo 30 relativa a rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes no mês de Junho de 2016, por transmissão eletrónica de dados.


IUC - Imposto Único de Circulação Liquidação e pagamento do Imposto Único de Circulação relativo aos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de agosto. No ano da matrícula ou do registo do veículo em território nacional, o IUC deve ser pago até 30 dias após o prazo exigido para o registo (60 dias a contar da data de atribuição da matrícula).

segunda-feira, 8 de agosto de 2016

Novas regras no cálculo do IMI

Entraram em vigor novas regras no cálculo do Imposto Municipal sobre Imóveis que poderão, nos imóveis que forem reavaliados, implicar um aumento no imposto.
Decreto-Lei n.º 41/2016 que “altera o CIRS, o CIRC, o CIVA, o RITI, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho, o Código do Imposto do Selo, o CIMI e o Código do Imposto Único de Circulação”. No que respeita às alterações do Código do IMI – CIMI, está em causa uma alteração ao coeficiente de “localização e operacionalidade relativa”, item integrante do “coeficiente de qualidade e conforto” na avaliação dos imóveis, que terá efeitos no IMI.
Novas regras no cálculo do IMI:
1) Aumento do peso da exposição solar das habitações e a vista das mesmas nos novos cálculos do IMI. Estes fatores aumentam de 5% para 20% no valor final do IMI, mas apenas para as habitações novas ou para as antigas que sejam reavaliadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Estes dois fatores também poderão, em alguns casos, significar um desagravamento até 10% do IMI (habitações viradas a Norte;
2) As autarquias podem impugnar as avaliações do valor patrimonial tributário, deixando de ser um poder apenas conferido aos sujeitos passivos.
As novas regras no cálculo do IMI entraram em vigor (02/08/2016).
Aqui Decreto-Lei n.º 41/2016 que também originou mudanças ao nível do IRS, IVA ou imposto de selo.
Fonte: www.dre.pt