quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Despesas de Saúde IRS 2015 - Atualização

Para efeitos do IRS, consideram-se despesas de saúde as seguintes:
·         Prestações de serviços e aquisições de bens relacionados com saúde, isentas de IVA ou com IVA à taxa reduzida (não necessitam de receita médica), ou com IVA à taxa normal (necessitam de receita médica), nos seguintes sectores de actividade:
·         Atividades dos estabelecimentos de saúde com internamento, actividades de prática clínica em ambulatório, medicina dentária, e de odontologia, actividades de prática médica de clinica geral, em ambulatório, actividades de prática médica de clinica especializada, em ambulatório, actividades de enfermagem, laboratórios de análises clinicas, etc;
·         Psicólogos;
·         Enfermeiros;
·         Fisioterapeutas;
·         Terapeutas da fala;
·         Outros técnicos paramédicos;
·         Médicos e Dentistas.
·         Produtos farmacêuticos, médicos, ortopédicos e ópticos, em estabelecimentos especializados.
·         Prémios de seguros de saúde;
·         Contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde, que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde.
Valor considerado
A dedução à colecta corresponde a 15% do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar em despesas de saúde.
Limite
A dedução à colecta das despesas de saúde tem o limite de € 500 para os casados/unidos de facto em tributação separada, ou € 1.000 para os solteiros ou para os casados/unidos de facto que optem pela tributação conjunta.
Não esquecer que a dedução à colecta em análise está também sujeita ao limite global das deduções à coleta.

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Atualização das rendas em 2016

Os proprietários que pretendam aumentar as rendas aos seus inquilinos durante o ano de 2016, relativamente a contratos de arrendamento posteriores a 1990, poderão fazê-lo.
O coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2016 é de 1,0016.
Exemplos:
·         Uma renda de €1000 terá, no máximo, um aumento de €1,6.
·         Uma renda de €500 poderá ter um aumento máximo de 80 cêntimos.

Os senhorios interessados deverão comunicar por escrito, o aumento aos inquilinos com pelo menos 30 dias de antecedência.
Fonte: www.publico.pt

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Redução do IMI para famílias com filhos

Reducão do IMI
Os municípios, mediante deliberação das suas Assembleias Municipais, vão poder fixar uma redução do IMI de cada ano atendendo ao número de dependentes que compõem o agregado familiar.
A redução do IMI destina-se aos sujeitos passivos cujo agregado familiar seja integrado por um ou mais dependentes, abrangendo, pois, o prédio destinado a habitação própria e permanente que seja coincidente com o domicílio fiscal do respetivo titular:
13 – Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, nos casos de imóvel destinado a habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, podem fixar uma redução da taxa que vigorar no ano a que respeita o imposto, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do previsto no artigo 13.º do Código do IRS, compõem o agregado familiar do proprietário a 31 de dezembro, de acordo com a seguinte tabela: (Redação da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

Como pedir a redução?
Vai ter o desconto no IMI sem ter de fazer qualquer registo ou informação prévia. A autarquia é que decide se vai aderir ao programa de Imposto Municipal Sobre Imóveis (IMI) Familiar. Têm acesso ao mesmo sem ter de fazer qualquer prova de titularidade do imóvel ou dimensão do agregado familiar.

Fonte: www.conselhosdoconsultor.com

terça-feira, 8 de setembro de 2015

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Licença Parental

Licença Parental Inicial Partilhada
A licença parental inicial continua a ser de 120 ou 150 dias consecutivos que podem ser partilhados a seguir ao parto pelo pai e pela mãe, após o gozo obrigatório dos primeiros 42 dias pela mãe.

O que alterou a partir de 6 de Setembro de 2015?

O período entre os 120 e os 150 dias de licença parental inicial passa a poder ser gozado em simultâneo pelo pai e pela mãe.

Licença inicial partilhada – 150 dias (120+30)

Exemplo: A mãe termina os 120 dias no dia 30 de setembro e goza em simultâneo com o pai os primeiros 15 dias de outubro, ou seja, de 1 a 15 de outubro. O pai e a mãe gozam 15 dias cada um, o que perfaz um total de 30 dias de licença, pelo que a licença de 150 dias termina no dia 15 de outubro e a Segurança Social paga à mãe 135 dias a 80% e ao pai 15 dias a 80%. No total, foram gozados pela mãe e pelo pai 150 dias consecutivos, sendo que 30 deles foram partilhados pelos dois (15 para cada um) e gozados em simultâneo. O gozo em simultâneo da licença não reduz o período de duração da licença que continua a ser de 150 dias, mas implica que o período em que os progenitores estão com a criança seja reduzido pelo período igual ao período que gozaram simultâneo, pelo que neste exemplo os progenitores gozaram uma licença de 150 dias consecutivos, mas estiveram com a criança durante um período de 135 dias.

Quanto se recebe:

Uma vez que nas situações em que é feita a opção pelo gozo de 150 dias de licença o valor diário do subsídio é de 80% da remuneração de referência do beneficiário, nos casos em que a licença de 150 dias for partilhada apenas nos últimos 30 dias, em que o pai e a mãe gozam, em simultâneo, até 15 dias cada um, o valor diário do subsídio de cada um deles é de 80% da respetiva remuneração de referência.

Licença inicial partilhada – 180 dias (150+30)

Exemplo: A mãe goza 150 dias e o pai os 30 dias seguintes.
Neste caso, os 30 dias do período da licença entre os 120 e os 150 dias também podem ser gozados em simultâneo pelo pai e pela mãe, tal como na licença parental inicial partilhada em simultâneo, e o acréscimo de 30 dias será gozado pelo pai imediatamente a seguir. Se houver gozo simultâneo da licença naqueles 30 dias, em termos temporais, e devido ao gozo simultâneo de 15 dias cada um, a licença de 150 dias termina quando se completam 135 dias de licença, pelo que o gozo do acréscimo de 30 dias começa imediatamente a seguir. Ou seja, a licença continua a ser de 180 dias consecutivos, mas como 30 dias foram gozados em simultâneo (15 para o pai e 15 para a mãe), o período em que vão estar com a criança não é de 180 dias, mas de 165 dias.

Quanto se recebe:

O valor do subsídio de cada um corresponde a 83% da respetiva remuneração, ou seja, a mãe tem direito a receber 135 dias de subsídio a 83% da sua remuneração de referência e o pai tem direito a receber 45 dias de subsídio a 83% da sua remuneração de referência.

segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Postos de Combustível mais baratos do País

Gasolina:
Intermarché de Castelo Branco – 1,348 euros por litro
Pingo Doce da Moita (Castelo Branco) – 1,344 euros por litro
Jumbo de Castelo Branco – 1,344 euros por litro
J. Lourenço, Castelo Branco – 1,344 euros por litro
Pingo doce de Castelo Branco – 1,344 euros por litro
Gasóleo:
Intermarché do Carregado (Lisboa) – 1,037 euros por litro
Rede Energia na Aldeia Nova (Faro) – 1,049 euros por litro
Intermarché de Vila Real de Santo António (Faro) – 1,049 euros por litro
Intermarché de Miranda do Corvo (Coimbra) – 1,056 euros por litro
Intermarché de Ansião (Leiria) – 1,057 euros por litro
Fonte: Notícias ao Minuto

sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Pneus usados com problemas

Resultado de imagem para DECO aponta falhas de segurança e de qualidade nos pneus usados vendidos
A DECO PROTESTE -  Associação para a defesa dos consumidores, avaliou a qualidade dos pneus usados. Para esta avaliação, a DECO comprou 89 pneus usados, dos quais 50 apresentavam “falhas graves de segurança que deviam impedir a sua venda”.
A maioria dos pneus usados apresentavam um rasto abaixo dos limites legais definidos, e outros tinham mesmo problemas mais graves. Dezassete tinham mais de dez anos e um par de pneus tinha 19 anos.
Apenas onze dos pneus cumpriam todos os critérios de segurança.
Fonte: www.deco.proteste.pt

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Várias aplicações do Estado deixam de funcionar no Chrome

A partir de hoje deixou de ser possível utilizar o navegador Chrome da Google para proceder à entrega de declarações fiscais no Portal das Finanças ou para aceder ao Balcão 2020.
Este browser deixou de suportar a leitura de plugins em código Java, a linguagem em que se baseia, a aplicação a que se acede dentro do Portal das Finanças para entregar o IRS.
Os utilizadores que apenas tenham instalado o Chrome, deverão utilizar outro navegador, como o Firefox ou o Internet Explorer, para conseguirem utilizar as aplicações em java existentes na internet.
Fonte: www.rosabarreto.pt

quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Código do Trabalho – Novos Direitos para Mães & Pais

A Lei nº 120/2015 reforça os direitos para a maternidade e paternidade.
Destaque para os seguintes pontos:
Artigo 40º
2 — O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3 — A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o nº 2 do artigo seguinte.

Artigo 43º
É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.

Artigo 56º
5 — O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
Artigo 15º
1 — O subsídio parental inicial exclusivo do pai é concedido pelos períodos seguintes:
a)   15 dias úteis de gozo obrigatório, seguidos ou interpolados, dos quais cinco gozados de modo consecutivo imediatamente após o nascimento e os restantes 10 nos 30 dias seguintes a este;

Fonte: www.dre.pt

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Calendário Fiscal - Setembro 2015

Até dia 10:
- IVA - Envio da declaração mensal referente ao mês de Julho 2015 e anexos;
- IRS - Entrega da Declaração Mensal de Remunerações (DMR), por transmissão electrónica de dados.

Até dia 15:
- IRS - Entrega da declaração Modelo 11, pelos Notários e outros funcionários que desempenhem funções notariais.

Até dia 21:
- IRS/ IRC/ SELO - Entrega das importâncias retidas (mês anterior);
- Segurança Social - Pagamento das contribuições relativas a agosto;
- SAFT-PT - Comunicação dos elementos das faturas emitidas no mês anterior;
- IVA – Envio da declaração recapitulativa mensal referente a agosto.

Até dia 25:
- IVA – Comunicação dos elementos das faturas referentes a agosto.

Até dia 30:
- IUC – Pagamento Imposto Único de Circulação para veículos com matrícula do mês corrente;
- IRC - Segundo pagamento por conta do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas devido por entidades residentes que exercem, a título princial, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável;
- IVA - Entrega por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituíção IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro.